Dívida de pensão alimentícia não motiva prisão se débito está garantido

qua, 21/03/2012 - 14:38

Dívida de pensão alimentícia não motiva prisão se débito está garantido

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em pensão alimentícia. O Habeas Corpus foi concedido em razão da existência de regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos a pensão. Os ministros consideraram que a prisão era desnecessária e poderia prejudicar o beneficiário.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia estabelecido o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e pelo filho, estabelecendo o total da dívida na execução em R$ 197.958,20. O autor do pedido de HC afirmou que já pagou R$ 169.775. Segundo o TJ-RJ, em duas audiências feitas, ocorreu a transferência de um veículo de propriedade do acusado, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano e no valor total de R$ 7 mil. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011. De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referentes ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referentes a julho de 2011, tendo caracterizado o pagamento nesse período.

"Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando, há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional", avaliou o relator. O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.

Desta forma, o ministro entendeu que há possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Sanseverino citou a doutrina Cahali: "a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência", afirmando que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Extraído de Portal do Holanda

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